Fiscalização e infrações

Multa por excesso de velocidade: tolerância do radar e recurso

Entenda as faixas do art. 218 do CTB, o desconto de 7 km/h ou 7% do radar, a verificação anual do Inmetro, a sinalização exigida e quando vale recorrer.

Radar fixo de velocidade à beira de uma rodovia brasileira com carros passando ao entardecer

A multa por excesso de velocidade é uma das mais comuns no Brasil, e quase sempre chega pelo correio dias depois de você ter passado pelo radar. A dúvida é a mesma para muita gente: existe tolerância? O radar estava em dia? Vale a pena recorrer? Neste guia explicamos as faixas do art. 218 do CTB, como funciona o desconto da margem de erro, quais dados o auto precisa trazer e em que situações um recurso faz sentido.

Um lembrete importante: o limite de velocidade existe porque a velocidade é decisiva na gravidade dos sinistros. Conhecer as regras serve para identificar autuações irregulares, não para "andar no limite da tolerância".

O que diz o art. 218 do CTB: as três faixas

O art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro pune quem transita acima da velocidade máxima permitida, medida por instrumento ou equipamento hábil. A gravidade depende de quanto o limite foi ultrapassado:

Excesso sobre o limite

Natureza

Multa

Pontos

Outras penalidades

Até 20%

Média

R$ 130,16

4

—

Mais de 20% até 50%

Grave

R$ 195,23

5

—

Mais de 50%

Gravíssima (multa x3)

R$ 880,41

Não soma pontos

Suspensão do direito de dirigir

Os valores vêm do art. 258 do CTB e a pontuação do art. 259. Na faixa acima de 50%, a suspensão é aplicada diretamente, sem depender da soma de pontos, e por isso essa infração não entra na pontuação (art. 259, § 4º, III, incluído pela Lei nº 14.071/2020). Pelo art. 261, § 1º, II, esse tipo de suspensão vai de 2 a 8 meses, e de 8 a 18 meses em caso de reincidência em 12 meses.

Para acompanhar como cada multa pesa no seu prontuário, use a calculadora de pontos.

Existe tolerância no radar?

Tecnicamente, não é uma "tolerância", e sim um desconto da margem de erro do equipamento. A regra está na Resolução Contran nº 798/2020 (alterada pela Resolução nº 804/2020), que é a norma em vigor sobre fiscalização de velocidade.

O art. 8º da resolução diz que a velocidade usada para aplicar a penalidade é a velocidade considerada: o resultado da velocidade medida menos o erro máximo admitido pela legislação metrológica, conforme a tabela do Anexo III. Na prática, desconta-se 7 km/h nas medições mais baixas, e, para velocidades acima das que constam na tabela, aplica-se 7% com arredondamento.

Exemplo prático

Numa via de 60 km/h, se o radar mede 75 km/h, a velocidade considerada é 68 km/h. O excesso é de cerca de 13%, ou seja, infração média. Se a medição for de 80 km/h, a velocidade considerada sobe para 73 km/h, mais de 20% acima do limite, e a infração passa a ser grave.

Repare que é a velocidade considerada, não a medida, que define a faixa. Se o auto usar a velocidade medida para enquadrar, há um erro a apontar.

Aferição do radar pelo Inmetro

Pelo art. 4º da Resolução 798/2020, com a redação dada pela Resolução 804/2020, todo medidor de velocidade deve:

  • ter modelo aprovado pelo Inmetro;

  • ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade delegada (no Brasil, em geral os Ipems estaduais);

  • ser aprovado em verificação metrológica periódica, conforme a regulamentação técnica do Inmetro, que hoje prevê verificação anual, além de nova verificação após reparos.

Se, na data da infração, o equipamento estava com a verificação vencida, esse é um argumento técnico relevante num recurso. Para checar, comece pela lista de medidores que o órgão de trânsito é obrigado a publicar na internet antes de colocá-los em operação, com tipo, número de série, identificação do equipamento e, no caso dos fixos, o local de instalação. Com esses dados, é possível pedir ao órgão ou ao Ipem do seu estado a comprovação da verificação.

Radar fixo x portátil (e o que aconteceu com o "móvel" e o "estático")

A Resolução 798/2020 simplificou a classificação. Hoje existem dois tipos:

  • Fixo: instalado em local definido e de forma duradoura. Pode ser controlador (fiscaliza o limite da via) ou redutor (a famosa lombada eletrônica, obrigatoriamente com display, usada em trechos críticos).

  • Portátil: pode ficar em viatura caracterizada estacionada, tripé, suporte ou ser operado manualmente, sempre de forma ostensiva e por agente uniformizado.

As antigas categorias "estático" e "móvel" da norma anterior deixaram de existir com a nova resolução. Para os portáteis há regras extras: o órgão precisa mapear e publicar os trechos em que pode usá-los, eles não podem ser escondidos atrás de placas, árvores, postes ou viadutos e, perto de um radar fixo, só podem operar a uma distância mínima definida na resolução (500 m em vias urbanas e 2.000 m nos demais trechos de rodovias).

Os radares fixos também não podem ficar instalados de forma velada, em árvores, marquises, passarelas ou postes de energia.

Sinalização obrigatória

Um ponto que gera confusão: a placa "fiscalização eletrônica" não é obrigatória. O que a resolução exige é a placa R-19, que informa a velocidade máxima permitida:

  • os locais com radar fixo devem ser precedidos de placa R-19, e deve haver uma R-19 junto a cada medidor fixo;

  • a distância máxima entre a placa e o radar segue o Anexo IV (em vias urbanas, por exemplo, de 100 a 300 m quando o limite é menor que 80 km/h, e de 400 a 500 m quando é de 80 km/h ou mais);

  • em vias com duas ou mais faixas no mesmo sentido, a placa deve estar dos dois lados ou suspensa sobre a pista;

  • se há acesso de outra via entre a placa e o radar, é preciso repetir a R-19 nesse trecho;

  • placa R-19 móvel não vale para fiscalização de velocidade.

Dados obrigatórios no auto de infração

Aqui vale um alerta, porque muitos textos na internet ainda reproduzem a versão original da Resolução 798/2020, que listava nove itens obrigatórios. Essa lista foi substituída pela Resolução 804/2020. Hoje o art. 9º exige expressamente a imagem com a placa do veículo, além de tudo o que o CTB já pede para qualquer auto (art. 280):

  1. tipificação da infração;

  2. local, data e hora;

  3. placa, marca e espécie do veículo;

  4. identificação do órgão e do agente ou do equipamento que comprovou a infração.

Na prática, as notificações de radar costumam trazer também a velocidade permitida, a medida e a considerada. Confira esses números com calma: a faixa do art. 218 precisa bater com a velocidade considerada. Um auto inconsistente ou irregular deve ser arquivado (art. 281, § 1º, I, do CTB).

Quando vale a pena recorrer

Recorrer não é garantia de cancelamento, mas faz sentido quando há algo concreto para apontar. Os casos mais comuns:

  • equipamento com verificação do Inmetro vencida na data da infração;

  • dados obrigatórios faltando ou divergentes, como placa, local ou velocidade considerada;

  • enquadramento errado, como faixa calculada pela velocidade medida em vez da considerada;

  • sinalização R-19 ausente ou fora das distâncias previstas;

  • foto em que a placa não é legível ou que mostra outro veículo, como em casos de clonagem;

  • notificação da autuação expedida depois de 30 dias da infração (art. 281, § 1º, II).

O caminho começa pela defesa prévia, com prazo mínimo de 30 dias contado da expedição da notificação (art. 281-A). Se a penalidade for aplicada, cabe recurso à JARI e, depois, ao Cetran. Para ter um passo a passo dessas etapas, veja como funciona.

Se encontrou algum desses problemas na sua notificação, o Recorre Certo ajuda a transformar esses pontos em um recurso organizado, dentro do prazo.

Perguntas frequentes

Qual a tolerância do radar numa via de 60 km/h?

O desconto é de 7 km/h. Uma medição de até 67 km/h resulta em velocidade considerada de até 60 km/h, ou seja, sem infração. Isso não significa que é seguro passar desse limite: o desconto existe para compensar o erro do aparelho.

Radar sem placa "fiscalização eletrônica" pode multar?

Pode. A Resolução 798/2020 exige a placa R-19, com a velocidade máxima, e não a placa de aviso de fiscalização. A ausência da R-19, sim, pode ser questionada.

Como saber se o radar foi aferido?

O órgão de trânsito precisa divulgar no seu site a lista de medidores em operação, com tipo, número de série e identificação. Com esses dados, você pode solicitar ao órgão ou ao Ipem do seu estado a comprovação da última verificação metrológica.

Excesso acima de 50% suspende a CNH na hora?

Não. A suspensão depende de processo administrativo próprio, com direito a defesa e recurso. O prazo de suspensão varia de 2 a 8 meses.

Se eu pagar a multa, ainda posso recorrer?

Sim. Pelo art. 284, § 2º, do CTB, pagar a multa não impede o questionamento administrativo. A exceção é quem aderiu ao desconto de 40% pelo sistema de notificação eletrônica, que exige abrir mão da defesa e do recurso.


Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, texto compilado); Lei nº 14.071/2020; Resolução Contran nº 798/2020.

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Sobre o autor

Equipe Recorre Certo

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Conteúdo produzido pela equipe do Recorre Certo com base no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Contran em vigor. Os textos são informativos e não substituem a análise do seu caso.

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